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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.291.019

Prazo recursal: alegada republicação de acórdão de apelação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL. ALEGADA REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS E EFEITO INTERRUPTIVO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, por unanimidade, havia rejeitado anteriores embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negara provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conhecera de recurso especial por intempestividade.

2. As embargantes alegam erro material, afirmando que a publicação de 27/10/2021 corresponderia à republicação/retificação do acórdão de apelação, apta a reabrir o prazo recursal, e não ao acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração intempestivos; apontam, ainda, omissão quanto ao exame de documentos extraídos do Diário de Justiça Eletrônico e de precedente da Corte Especial sobre reabertura de prazo em hipóteses de republicação, requerendo efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade dos recursos antes reputados intempestivos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, estão caracterizados erro material ou omissão no acórdão embargado quanto: (i) à identificação da publicação de 27/10/2021 como referente ao acórdão dos primeiros embargos de declaração intempestivos, e não à republicação do acórdão da apelação criminal; (ii) à análise da aptidão dessa publicação para reabrir prazo recursal e conferir efeito interruptivo a embargos de declaração intempestivos; e (iii) ao enfrentamento de documentos do Diário de Justiça Eletrônico e de precedente da Corte Especial que, segundo as embargantes, amparariam a tese de reabertura de prazo, de modo a justificar a pretendida modificação do julgado.

III. Razões de decidir

4. O colegiado reafirma que os embargos de declaração possuem fundamentação estrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do CPP, admitindo-se apenas a correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de premissas fáticas já firmadas.

5. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de republicação e fixou a cronologia dos atos processuais e das respectivas publicações, concluindo, com base no cotejo das peças dos autos, que a publicação de 27/10/2021 se refere ao acórdão dos primeiros embargos de declaração, não conhecidos por intempestividade, inexistindo republicação do acórdão de apelação e, por conseguinte, reabertura do prazo recursal.

6. A insurgência das embargantes busca apenas substituir a premissa fática firmada pelo colegiado, mediante leitura própria de "prints" e extratos de andamento do Diário de Justiça Eletrônico, sem demonstrar objetivamente descompasso entre os acórdãos e as respectivas publicações certificadas nos autos, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

7. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal e que a publicação de acórdão que não conhece aclaratórios extemporâneos não tem o condão de reabrir prazo para interposição de novos recursos, razão pela qual permanece hígida a conclusão anterior acerca da intempestividade do recurso especial.

8. Eventual demonstração de erro na identificação dos atos publicados deveria apoiar-se em certidão específica e circunstanciada da serventia competente, e não em simples reproduções de telas, o que evidencia o caráter meramente argumentativo da insurgência e a ausência de elemento formal idôneo para desconstituir a moldura fática já reconhecida.

9. Quanto ao alegado precedente da Corte Especial sobre reabertura de prazo por republicação, o acórdão embargado delimitou que, diante da premissa fática de inexistência de republicação do acórdão de apelação e de mera publicação de acórdão de embargos intempestivos, o paradigma é inaplicável ao caso concreto, configurando-se juízo explícito de irrelevância e não omissão.

10. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado e que os embargos de declaração revelam mero inconformismo com a conclusão colegiada sobre a cronologia e a natureza dos atos publicados, pleiteando efeitos infringentes incabíveis na espécie.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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