STJEDcl no AgRg no AREsp 3.117.489
Homicídio tentado: pronúncia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio tentado
- Pronúncia
- Desclassificação
- Discussão acerca da presença do animus necandi
- Pretensão que esbarra no óbice da súmula 7/STJ
- Alegação de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. No caso, no tocante a uma das vítimas, o acórdão embargado registrou a dinâmica fática reconhecida pelas instâncias ordinárias e assentou que a alteração dessas conclusões exigiria reexame de provas. Do mesmo modo, em relação à outra vítima, destacou-se a existência de laudo e prova judicial indicando golpe em região sensível e risco real à vida, inviabilizando a revisão sem revolvimento probatório. Não há, portanto, falar-se em omissão, pois o acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração.
2. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.