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Jurisprudências

TSTRRAg 1001265-58.2018.5.02.0341

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de oitiva de testemunha a respeito da utilização de epis

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de oitiva de testemunha a respeito da utilização de epis
  • Necessidade de prova documental e técnica
  • Doença ocupacional
  • Pensão vitalícia
  • Indenização por dano extrapatrimonial

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA A RESPEITO DA UTILIZAÇÃO DE EPIS. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL E TÉCNICA. 1. No caso, Tribunal Regional consignou que: " Desnecessária a oitiva de testemunha para comprovação de entrega dos equipamentos de proteção individual. A NR-6, item 6.6.1, 'h', dispõe caber ao empregador quanto ao EPI h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico ". 2. O TRT registrou, ainda, que: " A ausência da prova documental nos autos não é passível de ser suprida por prova testemunhal, como imagina a demandada, pois, além da comprovação da efetiva entrega dos equipamentos ao trabalhador, a prova nos moldes determinados pela Norma Regulamentadora citada conterá também informações sobre Certificado de Aprovação ". 3. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 4. Na hipótese, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Tribunal Regional, destinatário final da prova, asseverado que o indeferimento da oitiva de testemunhas com o fito de comprovar a entrega de EPIs não implicou em cerceio do direito de defesa, tendo em vista tratar-se de prova eminentemente documental e técnica. 5. Nos termos do item 6.5.1, d , da NR n. 6, quanto aos equipamentos de proteção individuais, cabe à empresa: " Registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico ". 6. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que não basta o simples fornecimento de EPI pelo empregador, nem mesmo a mera utilização pelo empregado, sendo imprescindíveis as medidas que conduzam à diminuição ou neutralização do agente insalubre, o que, por óbvio, não poderia ser aferido por prova testemunhal. 7. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), o indeferimento da oitiva testemunhal não caracteriza cerceamento do direito de defesa, uma vez que não seria eficaz para o fim pretendido pela agravante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No caso, nas razões do recurso de revista, a ré não apontou a violação de nenhum dispositivo constitucional ou legal, tampouco logrou demonstrar dissenso pretoriano. 2. Frisa-se que é defeso ao Relator suprir a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, razão pela qual a ausência de enquadramento do recurso de revista em qualquer das alíneas do art. 896 da CLT torna desfundamentado o apelo e prejudica o exame do requisito legal de transcendência. 3. Importante observar que, mesmo na eventual hipótese de que se pudesse considerar a fundamentação adotada pelo recurso de revista, ainda assim seria ônus da parte proceder à demonstração analítica da violação apontada a partir do cotejo específico entre o teor da decisão e a literalidade do dispositivo indicado, em observância ao pressuposto previsto no art. 896, 1º-A, III, da CLT, o que não ocorreu no presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Da análise do recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, constata-se que a recorrente, ora agravante, não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. Dessa forma, não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento das matérias controvertidas objeto do recurso de revista. 3. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, independentemente das matérias tratadas no recurso, a recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Trata-se de imperativo legal cujo objetivo é racionalizar e efetivar a jurisdição. 4. É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei n. 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da transcendência da causa, porém, a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o benefício ao argumento de que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos estava em nome de terceiro e de que o documento correto foi apresentado somente em embargos de declaração. 2. Nas razões do recurso de revista, o autor limita-se a defender a validade e a suficiência da declaração de hipossuficiência, sem impugnar o fundamento efetivamente adotado pelo TRT. 3. Ausente o necessário confronto com os fundamentos da decisão recorrida, incide o óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista do autor.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Indeferimento de Produção de Prova

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