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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.575.529

Execução fiscal: prescrição

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão que enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional nem viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. O recurso especial é inadmissível quando não impugna, de forma específica e suficiente, fundamento autônomo do acórdão recorrido apto a mantê-lo, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF e, em caso de fundamentação deficiente, a Súmula 284/STF.

3. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas atinentes à existência de penhora, à realização de diligência útil e aos marcos da prescrição em execução fiscal, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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