TSTAIRR 0100448-87.2020.5.01.0046
Execução: inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Penhora de proventos de aposentadoria
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. As partes recorrentes não observaram a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto deixaram de transcrever os trechos dos embargos de declaração em que requereram o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão reputada omissa e do respectivo acórdão que os julgou, elementos indispensáveis ao cotejo e à verificação, de plano, da alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONSONÂNCIA COM O TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia versa sobre a manutenção da penhora de 15% incidente sobre os proventos de aposentadoria dos executados. O Tribunal Regional manteve a constrição ao fundamento de que a incidência da penhora nesse percentual já havia sido determinada em decisão anterior transitada em julgado. À luz das premissas fáticas registradas no acórdão regional, a medida encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual, na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Na hipótese, a constrição foi limitada a 15% dos proventos, com preservação desse patamar mínimo, em conformidade com os parâmetros fixados no precedente vinculante. Nesse contexto, não se constata ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator