TSTAg-RR 0000874-08.2023.5.08.0106
Adesão ao programa de incentivo e preparação à aposentadoria
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Adesão ao programa de incentivo e preparação à aposentadoria
- Cosanpa
- Preenchimento dos requisitos previstos em norma coletiva
- Manifestação obstativa do empregador
- Boa-fé na celebração do acordo coletivo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO E PREPARAÇÃO À APOSENTADORIA. COSANPA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não provido o Recurso de Revista, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO E PREPARAÇÃO À APOSENTADORIA. COSANPA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. MANIFESTAÇÃO OBSTATIVA DO EMPREGADOR. BOA-FÉ NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à definição quanto ao preenchimento dos requisitos previstos em norma coletiva pelo reclamante para adesão ao Programa de Incentivo e Preparação à Aposentadoria (“que o empregado já esteja aposentado ou se aposente durante a vigência deste ACT” e “que se desligue espontaneamente da Companhia”), especialmente diante da questão jurídica acerca dos efeitos da aposentadoria do empregado público após a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Incontroverso nos autos que o reclamante já se encontrava aposentado durante a vigência da norma coletiva, visto que a jubilação ocorreu em 2022 e o Acordo Coletivo diz respeito ao biênio 2023/2025. Incontroverso, outrossim, que o obreiro, em 3/7/2023, requereu sua adesão ao Programa de Incentivo e Preparação à Aposentadoria e que, em 27/7/2023, recebeu comunicado de extinção do contrato de emprego, sem o deferimento do pedido. A Corte de origem entendeu que o reclamante não preencheu o requisito do desligamento voluntário do emprego, visto que a rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamada em decorrência da incidência da regra do artigo 37, § 14, da Constituição da República, aplicável, segundo o Supremo Tribunal Federal, às aposentadorias concedidas após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019. 4. Inafastável, contudo, o reconhecimento de que o reclamante preencheu os requisitos constantes da norma coletiva. Considerar-se a jubilação do empregado público como requisito prévio e, concomitantemente, fato obstativo à adesão ao Programa de Incentivo e Preparação à Aposentadoria, equivale a esvaziar completamente o conteúdo da cláusula coletiva ante a imposição de condição impossível para usufruto do benefício. Com efeito, tal interpretação vai de encontro à boa-fé inerente à celebração dos acordos coletivos de trabalho. Ademais, o reclamante permaneceu laborando na reclamada por cerca de 1 (um) ano após a concessão da aposentadoria, sem qualquer oposição por parte da empresa. Apenas após manifestar sua vontade em aderir ao Programa de Incentivo e Preparação à Aposentadoria, e, consequentemente, sua intenção em desligar-se voluntariamente da companhia, teve comunicada a extinção do contrato de emprego. Outrossim, a rescisão contratual decorrente de imposição legal não equivale à dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. A rescisão do contrato de emprego no contexto da aposentadoria voluntária do empregado público, ou seja, a jubilação por iniciativa e ato de vontade do empregado, produz os mesmos efeitos do desligamento a pedido do trabalhador. Precedente. 5. Constatando-se que o reclamante preencheu os requisitos previstos na norma coletiva, obstar sua adesão ao Programa de Incentivo e Preparação à Aposentadoria importa em afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Excelentíssimo Ministro José Roberto Freire Pimenta, dar provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam ainda, por maioria, vencido o Excelentíssimo Ministro José Roberto Freire Pimenta, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 7º, XXVI da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento, de forma indenizada, dos benefícios decorrentes da adesão do reclamante ao Programa de Incentivo e Preparação à Aposentadoria, nos termos da Cláusula 24.2 do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025, conforme se apurar em liquidação, bem como do restabelecimento da Assistência Médica e Odontológica, até findo o prazo previsto no item II da referida Cláusula, observado o ressarcimento de valores, pelo reclamante, conforme o referido item. Autoriza-se a compensação de eventuais verbas pagas ao reclamante (saldo de salários, décimo-terceiro salário proporcional, férias proporcionais, terço constitucional de férias, licença prêmio indenizada), conforme requerido na contestação. Honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela reclamada em favor do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas a encargo da reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que ora se arbitra à condenação. Juros e correção monetária na forma do que decidido pelo STF no julgamento da ADC n.º 58 (IPCA-E e juros legais - artigo 39, cabeça, da Lei n.º 8.177/1991, na fase pré-judicial, e SELIC, a partir do ajuizamento da ação) e, a partir de 29/8/2024, IPCA e juros da mora nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/24. Brasília, 19 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Redator Designado