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Jurisprudências

STFARE 1.565.253 AgR

PIS e COFINS: creditamento

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Tributário
  • Direito Constitucional
  • PIS e COFINS
  • Creditamento
  • Medida Provisória nº 1.118/20 e Lei Complementar nº 194/2022
  • Restrição da Manutenção do crédito
  • Majoração indireta da carga tributária
  • Anterioridade nonagesimal

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Creditamento. Medida Provisória nº 1.118/20 e Lei Complementar nº 194/2022. Restrição da Manutenção do crédito. Majoração indireta da carga tributária. Anterioridade nonagesimal. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo interno Conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal de origem que reconheceu o direito à manutenção de créditos de PIS e COFINS, com aplicação da anterioridade nonagesimal, em face de majoração indireta da carga tributária.

2. O agravante sustenta a violação do art. 195, §6º, da Constituição, alegando inexistir majoração indireta.

3. O Tribunal de origem decidiu que a Medida Provisória nº 1.118/2022 e a Lei Complementar nº 194/2022, ao revogarem a possibilidade de crédito das pessoas jurídicas adquirentes finais, ensejaram majoração indireta da carga tributária, sem observância da anterioridade nonagesimal, reconhecendo o direito à manutenção dos créditos vinculados para o período protegido pela noventena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da possibilidade de créditos de PIS e COFINS, que gera majoração indireta da carga tributária, exige a observância da anterioridade nonagesimal e se a revisão dessa premissa é possível em sede de recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno não apresentou argumentos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

6. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige a observância da anterioridade nos casos de majoração indireta da carga tributária (RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, DJe 04.12.02019).

7. A revisão das premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo Tribunal de origem implicaria reexame de provas e interpretação de normas infraconstitucionais (Medida Provisória nº 1.118/2022, Leis Complementares nº 192/2022 e 194/2022 e Lei nº 11.033/2004), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 636 do STF.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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