STJAgRg no HC 1.046.026
Busca veicular: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca veicular
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA VEICULAR. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, com pena fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 680 dias-multa.
2. O agravante alegou ilegalidade na obtenção de provas, sustentando que a busca veicular foi realizada sem justa causa concreta, violando dispositivos constitucionais e legais, e requereu a nulidade das provas derivadas. Além disso, pleiteou o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, a redução da pena-base ao mínimo legal e a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, com eventual redimensionamento da pena e ajuste do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular realizada sem justa causa concreta, mas fundamentada em suspeitas decorrentes de fuga e tentativa de evasão, configura ilegalidade que autorize a nulidade das provas obtidas; e (ii) saber se é possível a concessão da ordem de ofício para revisar a dosimetria da pena, afastando a valoração negativa dos antecedentes e promovendo a compensação integral entre confissão espontânea e reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A busca veicular foi considerada lícita, pois decorreu de fundadas suspeitas, como fuga no contra-fluxo ao avistar a viatura, desembarque e tentativa de evasão a pé, legitimando o acompanhamento, a abordagem e a subsequente busca no interior do veículo, em contexto de flagrante por crime permanente.
6. A valoração negativa dos antecedentes, com base em condenação por contravenção penal, está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
7. A compensação entre confissão e reincidência não pode ser integral, considerando que a reincidência é múltipla e específica, justificando o acréscimo de 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena, preservando a proporcionalidade da resposta penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A busca veicular realizada com base em fundadas suspeitas, em contexto de flagrante por crime permanente, é considerada lícita.
3. A valoração negativa dos antecedentes com base em condenação por contravenção penal está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. A compensação entre confissão espontânea e reincidência não pode ser integral quando a reincidência for múltipla e específica, sendo possível o acréscimo proporcional na dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33; Código Penal, art. 29, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A busca veicular realizada com base em fundadas suspeitas, em contexto de flagrante por crime permanente, é considerada lícita.
3. A valoração negativa dos antecedentes com base em condenação por contravenção penal está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. A compensação entre confissão espontânea e reincidência não pode ser integral quando a reincidência for múltipla e específica, sendo possível o acréscimo proporcional na dosimetria da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.