STJAgInt no REsp 1.946.090
Contrato de concessão de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Tutela provisória
- Mérito da rescisão contratual não apreciado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE LIMITOU AO EXAME DOS REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO DA RESCISÃO CONTRATUAL NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL VOLTADO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Controvérsia relativa à suspensão dos efeitos de termo de rescisão de contrato de concessão de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, examinada pelo Tribunal de origem exclusivamente sob a perspectiva dos requisitos da tutela provisória concedida em primeiro grau.
2. O acórdão recorrido expressamente consignou que, em sede de agravo de instrumento, a cognição judicial restringe-se à análise da legalidade da decisão interlocutória e da presença dos pressupostos para concessão da tutela de urgência, sem incursão no mérito da rescisão contratual.
3. Ausente o indispensável prequestionamento dos arts. 35 e 39 da Lei 8.987/1995 e do art. 78 da Lei 8.666/1993, uma vez que a Corte de origem não emitiu juízo de valor acerca do conteúdo normativo dos referidos dispositivos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. Incide o óbice da Súmula 735/STF quando o recurso especial se volta contra acórdão que aprecia medida de natureza precária e provisória, sujeita a modificação no curso da demanda.
5. A pretensão recursal demanda o reexame das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária, especialmente quanto à deficiência na prestação do serviço público, aos prejuízos causados à coletividade e às circunstâncias que motivaram a intervenção municipal, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.