STJREsp 2.026.188
Sucessões: cumprimento de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessões
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
- Multa dos embargos de declaração
- Afastamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE COEXECUTADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrente em cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência, determinando sua exclusão do polo passivo e a inclusão do espólio de Ignácio de Aragão. Fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa, com base no parágrafo único do art. 338 do CPC.
2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, impropriedade na aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, e erro na fixação dos honorários advocatícios com base no parágrafo único do art. 338 do CPC, sustentando que não houve substituição do réu por iniciativa do autor, devendo ser aplicada a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.
3. Há três questões em discussão, saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal distrital ao não se manifestar sobre a alegação de que os honorários advocatícios foram fixados erroneamente com base no parágrafo único do art. 338 do CPC; (ii) a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC foi indevidamente aplicada, considerando que os embargos de declaração tinham o objetivo de prequestionar matéria para recurso especial; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da causa, com base no parágrafo único do art. 338 do CPC, foi correta, considerando que não houve substituição do réu por iniciativa do autor.
4. O Tribunal distrital não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se pronunciou de forma clara, precisa e fundamentada sobre os temas necessários ao julgamento do agravo de instrumento, solucionando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente.
5. A multa do § 2º do art. 1.026 do CPC foi indevidamente aplicada, pois os embargos de declaração opostos pelo recorrente tinham o objetivo de prequestionar matéria para recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
6. A fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da causa, com base no parágrafo único do art. 338 do CPC, foi indevida, pois não houve substituição do réu por iniciativa do autor, sendo aplicável a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, que prevê os limites de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
7. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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