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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.261.362

Ausência de vício: inconformismo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdãos da Quinta Turma que negaram provimento aos agravos regimentais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os acórdãos embargados padecem de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), quanto à dosimetria da pena, ao princípio da identidade física do juiz e ao indeferimento da substituição da pena por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são recursos com fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.

4. No caso dos autos, não se vislumbra omissão ou contradição nos arestos embargados, uma vez que enfrentaram de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia.

5. Os acórdãos embargados foram proferidos em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte, devendo ser rejeitados quando não se vislumbra omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.

Tese

"Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte, devendo ser rejeitados quando não se vislumbra omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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