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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21236-94.2018.5.04.0016

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte Agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, concluiu que as atividades exercidas pela Reclamante não demonstram cargo com fidúcia especial. Consignou que " As funções descritas pelas testemunhas se tratam de típicas funções bancárias. Considerando os elementos trazidos aos autos, verifico que a reclamante não possuía subordinados e não detinha quaisquer poderes diferenciados, estando subordinado a um gerente geral. Outrossim, a empregada não possuía procuração concedendo-lhe poderes para representar o banco. ". Registrou que as funções da obreira não podem ser caracterizadas como de confiança, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Manteve, pois, a sentença, na qual reconhecido que a Reclamante estava sujeito à jornada de 6 horas diárias (art. 224, caput , da CLT) e deferidas horas extras. Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança

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