Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.051.681

Peculato: descabimento

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. RECURSO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, A REDUÇÃO DA PENA E A CONDENAÇÃO POR CRIME ÚNICO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA NA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA.

1. É inviável a pretensão à absolvição com base na alegada atipicidade da conduta, ou por suposta insuficiência probatória, tendo em vista que o seu acolhimento pressuporia, necessariamente, a alteração das conclusões fáticas do Tribunal recorrido, a partir do reexame das provas. Igualmente, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão ao afastamento do acréscimo da pena pela continuidade delitiva, sob fundamento de que teria havido uma única conduta.

2. As esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal.

3. Não há critérios matemáticos rígidos para a exasperação da pena-base, em conformidade com o número de circunstâncias judiciais valoradas negativamente. No entanto, consideram-se legítimos os patamares de 1/6 da pena mínima, ou 1/8 entre a pena mínima e a máxima, para cada cada circunstância. No caso em análise, embora a decisão tenha mencionado o acréscimo de 2/6, o largo espaço entre penas mínimas e máximas cominadas para o tipo penal (art. 312 do CP, que estabelece pena de reclusão de 2 a 12 anos) permite concluir que não há excesso, e que a fração aplicada é significativamente menor do que 1/8 entre pena mínima e máxima (o que equivale a 15 meses).

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.