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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.214

Descumprimento de medida protetiva: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal estadual que havia indeferido pedido liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito na origem.

2. Fato relevante. A defesa sustenta incompatibilidade da custódia com a Política Antimanicomial da Resolução CNJ n. 487/2023, risco concreto à vida e à saúde do Agravante, cabimento de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, II, do CPP e esvaziamento do periculum libertatis em razão de manifestação da ofendida pela revogação de medidas protetivas.

3. Decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu da pretensão por considerar necessária a apreciação definitiva das questões pelo Tribunal de origem, aplicando por analogia a orientação da Súmula 691/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a Corte Superior pode atuar per saltum para afastar indeferimento de liminar em habeas corpus cujo mérito ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem, à luz da Súmula 691/STF, e se os argumentos defensivos relativos à saúde, à Política Antimanicomial da Resolução CNJ n. 487/2023, ao art. 318, II, do CPP e ao alegado esvaziamento do periculum libertatis configuram manifesta ilegalidade apta a superar o óbice sumular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se por analogia a Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de impugnação contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus, quando o mérito do writ originário ainda não foi apreciado pelo Tribunal competente, sob pena de indevida supressão de instância.

6. A superação do óbice sumular somente se admite em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, com violação evidente à liberdade de locomoção e prescindindo de exame aprofundado de fatos e provas, o que não se verifica na espécie.

7. As alegações de incompatibilidade da custódia com a Resolução CNJ n. 487/2023, de risco à saúde e de substituição da prisão preventiva por domiciliar com base no art. 318, II, do CPP demandam análise específica pela instância de origem quanto às condições concretas da custódia e à suficiência de medidas assistenciais, não evidenciando ilegalidade flagrante neste juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se por analogia a Súmula 691/STF para obstar a atuação per saltum da Corte Superior quando o mérito do habeas corpus ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem.

2. As alegações de incompatibilidade da custódia com a Resolução CNJ n. 487/2023, de risco à saúde e de cabimento de prisão domiciliar (art. 318, II, CPP) não evidenciam, por si, ilegalidade flagrante, devendo ser apreciadas pelo Tribunal de origem.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II; Resolução CNJ n. 487/2023

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691

Tese

1. Aplica-se por analogia a Súmula 691/STF para obstar a atuação per saltum da Corte Superior quando o mérito do habeas corpus ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem.

2. As alegações de incompatibilidade da custódia com a Resolução CNJ n. 487/2023, de risco à saúde e de cabimento de prisão domiciliar (art. 318, II, CPP) não evidenciam, por si, ilegalidade flagrante, devendo ser apreciadas pelo Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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