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Jurisprudências

STJAgInt no Ag 1.435.066

Acórdão que nega gratuidade da justiça: inadequação da via recursal eleita

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Acórdão que nega gratuidade da justiça
  • Inadequação da via recursal eleita
  • Expressa previsão de cabimento de recruso especial na CF e no CPC/2015
  • Princípio da fungibilidade
  • Impossibilidade
  • Erro grosseiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. EXPRESSA PREVISÃO DE CABIMENTO DE RECRUSO ESPECIAL NA CF E NO CPC/2015. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.

1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, contra as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, é cabível recurso especial, que deve ser apresentado à presidência do Tribunal a quo (art. 1.029, caput, do CPC).

2. A interposição de agravo de instrumento em lugar de recurso especial, em clara ofensa às prescrições do art. 105, III, da CF, e 1.029 e 1.015 do CPC, não permite o conhecimento do apelo nobre, dada a inadequação da via recursal eleita.

3. As hipóteses de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, as quais não se amoldam à hipótese vertente. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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