TSTAg-AIRR 0000001-86.2023.5.09.0653
Contrato de trabalho com previsão de intervalo intrajornada de uma hora e trinta minutos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO COM PREVISÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA E TRINTA MINUTOS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: ‘’diversamente do alegado pelo recorrente, não consta pactuação de intervalo de 1h30min, visto que ausente no contrato de trabalho do reclamante (fls. 260/261) referida disposição, não se configurando em confissão a indicação na defesa do horário de trabalho que seria cumprido pelo autor, eis que se trata de mera designação de horário de trabalho, no qual consta o intervalo intrajornada, o qual pode, inclusive, ser alterado pelo empregador a qualquer tempo. (§) A ficha de registro de empregado (fl. 1027) consigna cumprimento de horário móvel, sem especificação do intervalo intrajornada. (§) Não juntou o reclamante à norma interna que alega garantir o direito ao intervalo de 1h30min, sendo que a Norma RHU 0045-003 de 2011 (fl. 1130 - item 1.2.2) consigna que em jornada superior a seis horas o intervalo intrajornada devido é de uma hora”. 2. Assim, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional não consta que o contrato de trabalho previa o intervalo intrajornada de 1h30min, pelo contrário, descreve a decisão regional que a norma interna (RHU 0045-003 de 2011) consigna que, em jornada superior a seis horas, o intervalo intrajornada devido é de uma hora. 3. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator