STFARE 1.610.816 AgR
Concessionária de serviço público: responsabilidade civil
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Concessionária de serviço público
- Responsabilidade civil
- Danos morais
- Requisitos
- Serviço de coleta e tratamento de esgoto
- Falha na prestação do serviço
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concessionária de serviço público. Responsabilidade civil. Danos morais. Requisitos. Serviço de coleta e tratamento de esgoto. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Configuração. Incidência do CDC. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 da cf. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Precedentes. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento a recurso com agravo pelos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXV, da CF (Súmulas 282 e 356 do STF) e ii) incidência da Súmula 279 do STF e natureza infraconstitucional da controvérsia, no que tange à alegada ofensa aos demais dispositivos constitucionais dados como violados no apelo extremo.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário com agravo, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. O art. 5º, XXXV, da CF, dado como contrariado no recurso, não foi debatido no acórdão recorrido e sequer foi suscitado nos embargos de declaração opostos para sanar eventual omissão. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, sendo indispensável que a questão constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias inferiores.
5. No mais, ressalta-se que, eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.