STFRHC 257.769 AgR
Recorrente condenado pela prática dos delitos de receptação qualificada e falsificação de documentos
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegação de carência de provas idôneas para a condenação
- Matérias não examinadas pelo superior tribunal de justiça
- STJ no acórdão recorrido
- Condenação com trânsito em julgado
- Inviabilidade no caso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recorrente condenado, definitivamente, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delitos de receptação qualificada e falsificação de documentos (arts. 180, § 1°, e 297, caput, respectivamente, do Código Penal — CP). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto.
2. A defesa busca a absolvição ou a desclassificação do delito para receptação culposa, alegando que o acusado desconhecia a origem ilícita do bem e que ele não teve participação na falsificação de documentos.
II. Questão em discussão
3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar matérias não examinadas no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. O recurso ordinário é inviável. Isso porque o habeas corpus nem sequer foi conhecido pelo STJ. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, o que, tecnicamente, não ocorreu no caso.
5. A ausência de análise das questões pelo Superior Tribunal de Justiça impede que elas sejam examinadas diretamente pelo STF neste recurso ordinário, sob pena de supressão de instância, com extravasamento dos limites de competência previstos no art. 102 da Constituição Federal.
6. A jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.