TSTAg-AIRR 1001642-17.2024.5.02.0374
Dispensa discriminatória: doença estigmatizante
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dispensa discriminatória
- Doença estigmatizante
- Não configuração
- Entretanto, nem mesmo houve produção de prova testemunhal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUADRO FÁTICO INDICA QUE AS PATOLOGIAS NÃO SE MANIFESTARAM NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se foi discriminatória a dispensa da autora em ordem a permitir que lhe seja aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula n. 443 do TST. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, notadamente pericial, consignou que “Realizada perícia médica, apurou-se que a autora apresenta Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID 10:F.41.2), já preexistente à sua admissão na empresa, sem nexo causal ou concausal com as condições de trabalho na reclamada, não restando comprovadas, seja documentalmente ou testemunhal, as alegações de níveis de pressão por parte da empregadora ou excesso de trabalho”. Destacou que “O laudo pericial, portanto, foi conclusivo no sentido de que o ‘quadro clínico é predominantemente decorrente de fatores individuais e afetivos, sem evidência robusta de que o ambiente de trabalho tenha contribuído para o desenvolvimento ou agravamento da doença’, não havendo nexo causal ou concausal com as atividades laborais e nem mesmo incapacidade laborativa”. Asseverou que “No que diz respeito à alegada dispensa discriminatória, a doença psiquiátrica e a perda auditiva não geram estigma ou preconceito, não se amoldando, portanto, a hipótese dos autos à diretriz da Súmula nº 443 do TST. Assim, cabia à autora comprovar suas assertivas quanto à dispensa discriminatória. Entretanto, nem mesmo houve produção de prova testemunhal. A reclamante, inclusive, encontrava-se apta para as atividades laborais, conforme exame demissional (doc. a1c6f1a, p. 118), ratificado pela perícia médica, não sendo detentora de estabilidade provisória”. Em tal contexto, concluiu: “Nada evidencia, portanto, que a dispensa se perfez com lastro em conduta discriminatória a autorizar a reparação indenizatória vindicada e a reintegração ao emprego, não convencendo os elementos constantes dos autos de que tenha a reclamada perpetrado ato ilícito ao romper o pacto laboral”. 4. Verifica-se que a Corte Regional firmou premissas fáticas claras e suficientes para afastar a presunção relativa de discriminação prevista na Súmula n. 443 do TST. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que, uma vez comprovados fatos concretos que revelem inexistência de estigma, preconceito ou ato de retaliação, a presunção de discriminação deixa de prevalecer. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator