STJAgInt no AREsp 2.803.406
Execução fiscal: inexistência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Execução fiscal
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Redirecionamento da execução
- Sucessão empresarial
- Prescrição
- Parcialidade do juízo e atos de constrição de ofício
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. PARCIALIDADE DO JUÍZO E ATOS DE CONSTRIÇÃO DE OFÍCIO. USO DE PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. USO DE PROVA EMPRESTADA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem apreciou, de maneira fundamentada e coerente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com a ausência de prestação jurisdicional.
2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem sobre a inocorrência de prescrição intercorrente, a existência de sucessão fática e a ausência de inércia da Fazenda Pública encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, desde que assegurado o contraditório, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4. No que tange à alegação de ilegalidade da penhora online de ofício, o acórdão recorrido evidencia a premissa fática de que a Fazenda Pública realizou diversas tentativas de penhora e requerimentos nos autos, o que descaracteriza a atuação de ofício do magistrado. A verificação do alegado agir de ofício demandaria o reexame das premissas fáticas delineadas no acórdão, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5 . Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.