STJAgInt no RE nos EDcl no AREsp 2.128.758
Fundamentação sucinta suficiente: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Fundamentação sucinta suficiente
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inafastabilidade de jurisdição
- Repercussão geral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339 E TEMA 895 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por (i) conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada no Tema n. 339 do STF e (ii) ausência de repercussão geral quanto à inafastabilidade de jurisdição, nos termos do Tema n. 895 do STF e do art. 1.030, I, a, do CPC.
2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e ofensa direta ao art. 5º, XXXV, da CF, ao argumento de que a solução judicial condicionou o exercício da defesa à instauração e ao custeio de arbitragem pela executada, mantendo execução sem título líquido, certo e exigível.
3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, por reputar suficiente a fundamentação do acórdão recorrido, em consonância com o Tema n. 339/STF, e por reconhecer a natureza infraconstitucional da controvérsia envolvendo a inafastabilidade de jurisdição, com ausência de repercussão geral, nos termos do Tema n. 895/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das omissões e contradições indicadas nos embargos de declaração, em violação ao art. 93, IX, da CF (Tema n. 339/STF); e (ii) saber se a alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), diante de óbice processual e necessidade de análise de normas infraconstitucionais, configura matéria constitucional com repercussão geral ou matéria infraconstitucional sem repercussão geral (Tema n. 895/STF), apta a justificar a negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, a, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 93, IX, da CF, conforme a tese vinculante do Tema n. 339/STF, exige fundamentação ainda que sucinta, sem determinar exame pormenorizado de todas as alegações. No caso, o acórdão recorrido apresentou motivação suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
6. A controvérsia sobre inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à CF ou necessidade de análise de matéria fática/infraconstitucional, tem natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral (Tema n. 895/STF), impondo a negativa de seguimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
7. A admissão do recurso extraordinário demandaria reexame de normas infraconstitucionais relativas à tramitação da execução e à solução processual adotada (suspensão em razão de controvérsia de mérito afetada à arbitragem), o que confirma a incidência da orientação do Tema n. 895/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.