TSTRRAg 20021-90.2019.5.04.0261
Procedimento sumaríssimo: apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Procedimento sumaríssimo
- Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Terceirização de serviços
- Correspondente bancário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ECT. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. Nas razões do agravo de instrumento, a segunda ré não impugna, de forma específica e fundamentada, os termos em que proferida a decisão em que denegou seguimento ao recurso de revista, mais precisamente no que se refere à sua inadequação às especificidades do procedimento sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT), em razão da ausência de indicação de violação direta a dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante. Agravo de instrumento de que não se conhece . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (BANCO DO BRASIL). MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se pode ser mantida a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil com arrimo tão somente na tese fixada pelo STF no julgamento do RE 958.252 pelo Supremo Tribunal Federal, referente às terceirizações de serviços, e da qual se extrai que a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tomadora) subsiste mesmo nas hipóteses em que é lícita a terceirização. 2. Ocorre que, especificamente no que concerne aos entes da administração pública, a Suprema Corte, no julgamento da ADC-16/DF, firmou tese vinculante no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, qualquer responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Registre-se que, ante a ausência de distinção, o referido entendimento aplica-se, inclusive, aos entes da Administração Pública indireta. 3. No caso, o acórdão regional registrou que o Banco do Brasil " admite que manteve contrato de correspondente bancário com a primeira reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, empresa para a qual a reclamante prestava serviços, por meio do Banco Postal. Ainda que a reclamante não realizasse todas as tarefas típicas de uma instituição bancária ou financeira, entendo que a responsabilidade da segunda reclamada não pode ser afastada, considerando-se que ela foi a beneficiária da mão de obra da reclamante ". Reportou-se então ao Tema 725 do Repertório de Repercussão geral, cuja tese fixada pelo STF foi no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 4. Constata-se, pois, que a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil foi imposta à míngua de qualquer elemento que demonstrasse a existência de conduta omissiva na fiscalização do contrato de terceirização de serviços bancários, decorrendo tão somente do fato de o segundo réu ter sido beneficiário dos serviços prestados pela autora. 5. Em tal contexto, considerando que se trata de ente público, ainda que integrante da administração pública indireta, não é possível, à luz do que também estabelece o item V da Súmula nº 331 do TST, que lhe seja imputada de forma automática a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas não satisfeitos pela empregadora (primeira ré). Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira ré (ECT); e ii) conhecer do recurso de revista interposto pelo segundo réu (Banco do Brasil S.A.) por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao Banco do Brasil S.A. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor do Banco réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais - considerando o deferimento à autora dos benefícios da justiça gratuita (sentença - fl. 174) - deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF.
Indexação
Ente Público; Valor Arbitrado