STJAgInt no AREsp 3.107.785
Contrato de cooperação comercial: representação comercial
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de cooperação comercial
- Representação comercial
- Indenização prevista na lei 4.886/1965
- Características do instrumento contratual
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COOPERAÇÃO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 4.886/1965. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CARACTERÍSTICAS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As matérias relativas ao alegado cerceamento de defesa e ao suposto julgamento ultra petita não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem nem suscitadas em embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise dos contratos, aditivos e demais elementos probatórios, que os instrumentos celebrados entre as partes possuíam características próprias de representação comercial e que a resilição contratual atingiu todas as relações comerciais mantidas entre as litigantes.
3. A revisão dessas conclusões demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.