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Jurisprudências

TSTRR 100331-53.2021.5.01.0243

Movimento "#nãodemita" surgido durante a pandemia da covid-19

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Movimento "#nãodemita" surgido durante a pandemia da covid-19
  • Suspensão das dispensas pelo prazo de 60 dias
  • Empresa que aderiu publicamente ao movimento
  • Dispensa após o período estipulado
  • Nulidade não configurada
  • Reintegração indevida

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MOVIMENTO "#NÃODEMITA" SURGIDO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DAS DISPENSAS PELO PRAZO DE 60 DIAS. EMPRESA QUE ADERIU PUBLICAMENTE AO MOVIMENTO. DISPENSA APÓS O PERÍODO ESTIPULADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a dispensa do reclamante, levada a efeito durante a pandemia da Covid-19, por empresa participante do chamado "movimento #NãoDemita". Esta 7ª Turma, ao apreciar o RR-100995-03.2020.5.01.0055 (Relator o Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte), firmou o entendimento de que o movimento #NãoDemita constitui mero acordo de intenções, de natureza puramente social, o qual não integra o contrato de trabalho e, assim, não gera a reintegração em caso de dispensa motivada, sobretudo quando esta ocorre fora do prazo do aludido movimento. Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal tem sido uníssona em rejeitar o direito à reintegração quando o empregado é dispensado fora do período de vigência do movimento (01/04/20 a 31/05/20). Na hipótese, conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, a dispensa ocorreu em 15/04/2021 , portanto, depois de expirada a duração do movimento. Afastada a nulidade da dispensa do reclamante, não há se falar em reintegração ao emprego. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a nulidade da dispensa do autor e, por consequência, a determinação de reintegração ao emprego. Invertido o ônus da sucumbência, fica o reclamante condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observadas as diretrizes fixadas pela decisão do STF na ADI nº 5766/DF, no sentido de que a efetividade dessa responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, a qual, contudo, não poderá decorrer de mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Custas pelo reclamante, das quais fica isento de recolhimento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 846).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Juros; Correção Monetária; Período do Afastamento - Reintegração; Doença Ocupacional

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