TSTRR 100331-53.2021.5.01.0243
Movimento "#nãodemita" surgido durante a pandemia da covid-19
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Movimento "#nãodemita" surgido durante a pandemia da covid-19
- Suspensão das dispensas pelo prazo de 60 dias
- Empresa que aderiu publicamente ao movimento
- Dispensa após o período estipulado
- Nulidade não configurada
- Reintegração indevida
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MOVIMENTO "#NÃODEMITA" SURGIDO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DAS DISPENSAS PELO PRAZO DE 60 DIAS. EMPRESA QUE ADERIU PUBLICAMENTE AO MOVIMENTO. DISPENSA APÓS O PERÍODO ESTIPULADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a dispensa do reclamante, levada a efeito durante a pandemia da Covid-19, por empresa participante do chamado "movimento #NãoDemita". Esta 7ª Turma, ao apreciar o RR-100995-03.2020.5.01.0055 (Relator o Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte), firmou o entendimento de que o movimento #NãoDemita constitui mero acordo de intenções, de natureza puramente social, o qual não integra o contrato de trabalho e, assim, não gera a reintegração em caso de dispensa motivada, sobretudo quando esta ocorre fora do prazo do aludido movimento. Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal tem sido uníssona em rejeitar o direito à reintegração quando o empregado é dispensado fora do período de vigência do movimento (01/04/20 a 31/05/20). Na hipótese, conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, a dispensa ocorreu em 15/04/2021 , portanto, depois de expirada a duração do movimento. Afastada a nulidade da dispensa do reclamante, não há se falar em reintegração ao emprego. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a nulidade da dispensa do autor e, por consequência, a determinação de reintegração ao emprego. Invertido o ônus da sucumbência, fica o reclamante condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observadas as diretrizes fixadas pela decisão do STF na ADI nº 5766/DF, no sentido de que a efetividade dessa responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, a qual, contudo, não poderá decorrer de mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Custas pelo reclamante, das quais fica isento de recolhimento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 846).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Juros; Correção Monetária; Período do Afastamento - Reintegração; Doença Ocupacional