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Jurisprudências

TSTAg-RE-Ag-AIRR 0100488-75.2021.5.01.0065

Ente público: apreciação de eventual juízo de retratação

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I - ESCLARECIMENTO INICIAL A Sexta Turma deu provimento ao agravo do ente público para seguir no exame do agravo de instrumento e, quanto a esse, após reconhecer a transcendência, negou-lhe provimento. Em razão de recurso extraordinário retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento em recurso de revista do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.666/93. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso dos autos não se resolve com base na distribuição do ônus da prova. O Tribunal Regional consignou que não se aplica a Lei n.º 8.666/93 na situação dos autos, pois a TRANSPETRO se submete ao procedimento licitatório específico determinado pela Lei 9.478/1997, regulamentado pelo Decreto nº 2.745/1998, que impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Tal fundamento, por sua vez, sequer foi impugnado pela TRANSPETRO nas razões de revista. Partindo do pressuposto da submissão ao procedimento licitatório simplificado, não há como se aplicar ao caso as teses firmadas pelo STF com base na Lei n.º 8.666/93. Nesse sentido, decisões da SBDI-1 (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021) e do próprio STF (Rcl 57904 AgR, Segunda Turma, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julg.: 08/11/2023, pub.: 17/11/2023) Em acréscimo, constata-se que o Tribunal Regional, analisando a prova dos autos, consignou que a vasta documentação demonstra que a empresa terceirizada atrasou o cumprimento de obrigações contratuais por período superior a um ano, sem que o ente público tivesse tomado qualquer providência e, ao final, houve abandono por parte da prestadora de serviços e, não, rescisão do contrato por parte da tomadora, comprovando sua negligência. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) sempre prejuízo da publicação da pauta, determinar a reautuação como agravo de instrumento; II) não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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