STFRHC 257.328 AgR
Prerrogativa de foro: matéria não analisada pelo superior tribunal de justiça
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prerrogativa de foro
- Matéria não analisada pelo superior tribunal de justiça
- Supressão de instância
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRERROGATIVA DE FORO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância e ausência de ilegalidade flagrante. O agravante sustenta que não foi observado o foro por prerrogativa de função.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a apreciação do mérito da impetração pelo Supremo Tribunal Federal sem o prévio exame da matéria pela decisão recorrida; (ii) verificar se há ilegalidade manifesta no ato coator.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se demonstrou ilegalidade na decisão do STJ que não conheceu do habeas corpus por consistir a impetração do remédio constitucional em sucedâneo do recurso próprio, e, ainda, diante do óbice da supressão de instância.
4. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.
5. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.