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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.472.474

Aposentadoria por tempo de contribuição: competência do STF

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL NO PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE DESDE QUE CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.

1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.

2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (CF) que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos.

3. Esta Corte no julgamento do REsp 1.348.633/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 638/STJ), sedimentou entendimento acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal.

4. O Tribunal de origem concluiu que os depoimentos prestados não se mostrariam aptos o suficiente a estender o reconhecimento da atividade rural no período anterior ao documento mais antigo acostado aos autos. A reforma deste entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.

5. Esta Corte Superior de Justiça admite a majoração, nesta instância, do quantum fixado a título de verba honorária nas hipóteses em que ficar configurada a inexpressividade, o que, no entanto, não é o caso dos autos, porque não se mostra irrisório o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Dito isso, não sendo o caso de fixação irrisória, não há como afastar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para, excepcionalmente, alterar o valor estabelecido pela instância ordinária.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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