STJAgInt no REsp 2.059.103
Não ocorrência: conexão e prevenção
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Não ocorrência
- Conexão e prevenção
- Impossibilidade
- Incidência
- Legislação local
- Impossibilidade de exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXIGÊNCIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO LOCAL PARA TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS (TRPIP). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO E PREVENÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A aferição de conexão e de prevenção demanda reexame do contexto fático-probatório e interpretação de regra de regimento interno do tribunal local, o que atrai os óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. O mandado de segurança foi impetrado contra comandos gerais e abstratos da Lei municipal 18.528/2018 (arts. 11, VI, e 15), configurando mandado de segurança contra lei em tese, hipótese vedada pela Súmula 266 do STF.
5. A associação impetrante não demonstra interesse jurídico direto nem pertinência temática aptos a legitimar o mandado de segurança coletivo, evidenciado apenas interesse econômico reflexo dos associados, conforme orientação consolidada (Súmula 83/STJ).
6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.