STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.861.824
Falência e execução contra avalista: prosseguimento da execução em face de coobrigado após a falência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência e execução contra avalista
- Prosseguimento da execução em face de coobrigado após a falência
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE COOBRIGADO APÓS A FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para restringir a extinção da execução à devedora falida e determinar o prosseguimento do processo executivo em face do avalista, mantendo a inversão dos ônus sucumbenciais.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial proposta por instituição financeira contra a devedora principal e seu avalista, discutindo-se se a falência da devedora extingue a execução e impede o prosseguimento contra o coobrigado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconheceu a validade do título e a legitimidade do avalista, e majorou os honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo o prosseguimento da execução contra o avalista. Os embargos de declaração foram acolhidos para delimitar a extinção à massa falida e preservar a execução contra o garantidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se todos os atos de execução devem ser centralizados no juízo da falência, à luz do art. 76 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se compete ao juízo falimentar decidir sobre a responsabilização de coobrigados, nos termos dos arts. 82 e 82-A da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se os bens dos coobrigados solidários estão sob tutela do juízo universal, com base em precedente desta Corte; e (iv) saber se, apesar da Súmula n. 581 do STJ, o crédito concursal impede execução individual paralela contra o avalista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A extinção da execução limita-se à devedora falida, e o prosseguimento contra o avalista é válido por força da autonomia das obrigações e do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
7. Aplica-se a Súmula n. 581 do STJ, que assegura aos credores a preservação de seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, inclusive em cenário de falência.
8. Não há competência exclusiva do juízo falimentar para a execução contra garantidores; a quebra não projeta efeitos para impedir ações e execuções contra coobrigados.
9. A suspensão e a extinção das execuções individuais atingem apenas o falido, não os garantidores, sendo legítimo manter a eficácia das garantias e a exigibilidade do crédito contra o avalista, com preservação da inversão dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falência não obsta o prosseguimento da execução contra o avalista, por força da autonomia das obrigações e do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 2. A Súmula n. 581 do STJ assegura a preservação dos direitos dos credores perante coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, permitindo a continuidade das demandas contra garantidores".
Dispositivos relevantes citados : Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 76, 82, 82-A, 6º, 83; CPC, art. 337, VI.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 581.
Tese
"1. A falência não obsta o prosseguimento da execução contra o avalista, por força da autonomia das obrigações e do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 2. A Súmula n. 581 do STJ assegura a preservação dos direitos dos credores perante coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, permitindo a continuidade das demandas contra garantidores".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.