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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.861.824

Falência e execução contra avalista: prosseguimento da execução em face de coobrigado após a falência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE COOBRIGADO APÓS A FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para restringir a extinção da execução à devedora falida e determinar o prosseguimento do processo executivo em face do avalista, mantendo a inversão dos ônus sucumbenciais.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial proposta por instituição financeira contra a devedora principal e seu avalista, discutindo-se se a falência da devedora extingue a execução e impede o prosseguimento contra o coobrigado.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconheceu a validade do título e a legitimidade do avalista, e majorou os honorários.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo o prosseguimento da execução contra o avalista. Os embargos de declaração foram acolhidos para delimitar a extinção à massa falida e preservar a execução contra o garantidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se todos os atos de execução devem ser centralizados no juízo da falência, à luz do art. 76 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se compete ao juízo falimentar decidir sobre a responsabilização de coobrigados, nos termos dos arts. 82 e 82-A da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se os bens dos coobrigados solidários estão sob tutela do juízo universal, com base em precedente desta Corte; e (iv) saber se, apesar da Súmula n. 581 do STJ, o crédito concursal impede execução individual paralela contra o avalista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A extinção da execução limita-se à devedora falida, e o prosseguimento contra o avalista é válido por força da autonomia das obrigações e do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.

7. Aplica-se a Súmula n. 581 do STJ, que assegura aos credores a preservação de seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, inclusive em cenário de falência.

8. Não há competência exclusiva do juízo falimentar para a execução contra garantidores; a quebra não projeta efeitos para impedir ações e execuções contra coobrigados.

9. A suspensão e a extinção das execuções individuais atingem apenas o falido, não os garantidores, sendo legítimo manter a eficácia das garantias e a exigibilidade do crédito contra o avalista, com preservação da inversão dos ônus sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A falência não obsta o prosseguimento da execução contra o avalista, por força da autonomia das obrigações e do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 2. A Súmula n. 581 do STJ assegura a preservação dos direitos dos credores perante coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, permitindo a continuidade das demandas contra garantidores".

Dispositivos relevantes citados : Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 76, 82, 82-A, 6º, 83; CPC, art. 337, VI.

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 581.

Tese

"1. A falência não obsta o prosseguimento da execução contra o avalista, por força da autonomia das obrigações e do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 2. A Súmula n. 581 do STJ assegura a preservação dos direitos dos credores perante coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, permitindo a continuidade das demandas contra garantidores".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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