STJHC 948.209
Furto qualificado na forma tentada: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Furto qualificado na forma tentada
- Dosimetria da pena
- Fração de 1/3
- Proporcionalidade e adequação
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DE PENA NA SEGUNDA FASE EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA (TRÊS CONDENAÇÕES). FRAÇÃO DE 1/3. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 8 dias-multa, pela prática de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal). A defesa requer a redução do patamar de aumento da pena na segunda fase da dosimetria, aplicável em razão da agravante da multirreincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação e proporcionalidade do aumento da pena em 1/3, na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência do paciente, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte considera que a fração de 1/3 para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria é proporcional e adequada quando o réu é multirreincidente (três condenações).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena com base na existência de múltiplas condenações anteriores, justificando a exasperação da pena em 1/3, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.