STJAgInt no AREsp 2.788.509
Adicional ao frete para renovação da marinha mercante
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Adicional ao frete para renovação da marinha mercante
- Afrmm
- Omissão
- Omissão de questão constitucional
- Competência do STF
- Despesas portuárias com a manipulação da carga
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DA CARGA. INCLUSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte de origem sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Quanto à tese de que é incabível a incidência do AFRMM sobre valores alheios à remuneração do transporte aquaviário, constata-se que o acórdão atacado decidiu a questão com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Destaco os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes: AgInt no REsp n. 2.180.885/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/05/2025, DJEN de 29/05/2025; AgInt no REsp n. 2.122.348/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgInt no REsp n. 2.041.560/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; REsp n. 2.082.134/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.