STJHC 826.000
Writ impetrado como sucedâneo de recurso próprio
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Writ impetrado como sucedâneo de recurso próprio
- Roubo majorado
- Dosimetria
- Pena-base
- Personalidade e conduta social
- Fundamentação inidônea
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado pelo crime de roubo majorado. A impetração argumenta que a negativação das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade baseou-se indevidamente em registros criminais anteriores, requerendo o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena, especialmente no tocante à valoração negativa da conduta social e personalidade, foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Excepcionalmente, é possível a concessão de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
4. A valoração negativa da conduta social e da personalidade, fundada exclusivamente em anotações criminais anteriores, configura constrangimento ilegal, sendo considerada inidônea pela jurisprudência desta Corte, conforme precedentes.
5. Por outro lado, o aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime, especialmente pelo uso de arma branca (faca) como meio de grave ameaça à vítima, está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, não havendo qualquer ilegalidade.
6. Quanto ao regime prisional, embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, foi reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena circunstância judicial desfavorável em razão do emprego de arma branca, o que justifica o agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP, não havendo se falar em constrangimento ilegal na fixação do regime prisional fechado.
IV. Habeas corpus não conhecido, mas ordem parcialmente concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder em parte"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.