TSTAg-AIRR 1000759-94.2023.5.02.0442
Horas extras: folgas trabalhadas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Folgas trabalhadas
- Sistema de compensação
- Matéria fático-probatória
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Petroleiro
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FOLGAS TRABALHADAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA PRÓPRIA SISTEMÁTICA ADOTADA PELA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com fundamento na prova documental, concluiu que o sistema de compensação adotado pela reclamada apresentava distorções, uma vez que as folgas trabalhadas não eram contabilizadas segundo a proporção prevista na própria norma que disciplinava o regime. 2. A controvérsia, portanto, não foi solucionada mediante o afastamento da validade abstrata da norma coletiva ou da possibilidade de adoção de regime de compensação pelos trabalhadores abrangidos pela Lei nº 5.811/1972, mas em razão da constatação de que a sistemática efetivamente praticada pela reclamada não observava os critérios nela estabelecidos. 3. A pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento das horas extras, sob o argumento de que as folgas trabalhadas teriam sido devidamente compensadas ou pagas, demanda o reexame dos registros de jornada e dos demais elementos probatórios, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. A ausência de impugnação do empregado durante a contratualidade não convalida o descumprimento dos critérios de compensação. 5. Incólumes os arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e 2º da Lei nº 5.811/1972. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PETROLEIRO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 5.811/1972. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. AHRA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com fundamento na prova dos autos, reconheceu a prestação de horas extraordinárias durante o trabalho embarcado nas plataformas Pargo e Mexilhão, em razão da ausência de controles de frequência aptos a registrar os horários de início e término da jornada e da insuficiência da prova produzida pela reclamada para afastar a jornada declinada na petição inicial. 2. A condenação não decorreu da invalidação do regime de turnos ininterruptos de revezamento ou da norma coletiva que o disciplina, tampouco do afastamento, em abstrato, da possibilidade de compensação de jornada no regime especial previsto na Lei nº 5.811/1972, mas da constatação, à luz da prova produzida, de labor extraordinário não adequadamente registrado ou compensado. 3. A validade da negociação coletiva e as peculiaridades do regime de trabalho dos petroleiros não implicam presunção de quitação de todo o labor extraordinário nem dispensam a comprovação da efetiva observância do regime de jornada e compensação adotado. 4. A pretensão de apuração do sobrelabor exclusivamente em relação ao limite diário de 12 horas demanda o reexame dos registros de jornada e da prova oral, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Do mesmo modo, o Tribunal Regional, com fundamento na prova oral, reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada e manteve a condenação correspondente, expressamente determinando a dedução dos valores pagos a título de adicional de hora de repouso e alimentação (AHRA). Não houve, portanto, desconsideração da parcela ou dos efeitos da negociação coletiva, mas apenas o reconhecimento de que, no caso concreto, os pagamentos efetuados sob a rubrica AHRA não afastavam a condenação decorrente da supressão parcial do intervalo. 6. A pretensão de atribuir ao AHRA efeito de quitação integral do intervalo pressupõe a alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido quanto à efetiva fruição do intervalo e ao alcance dos pagamentos realizados, providência igualmente vedada pela Súmula nº 126 do TST. 7. Não se divisa, assim, violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e 2º da Lei nº 5.811/1972, tampouco contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, uma vez que o Tribunal Regional não afastou a validade da negociação coletiva, mas decidiu a controvérsia com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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