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Jurisprudências

STJAREsp 2.886.503

Nulidade de atos processuais: morte da parte

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. MORTE DA PARTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. LIMITES DA HERANÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial, "Atos praticados a partir da data do falecimento da parte podem ser anulados, desde que causem prejuízo aos interessados, o que não restou demonstrado. Precedentes" (AgInt nos EREsp 1.960.721/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 24/4/2024).

2. A ausência de suspensão do processo após o falecimento da parte enseja apenas nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade. Precedentes. No caso, não houve demonstração de nenhum prejuízo aos sucessores, tendo ainda o Tribunal de origem assentado que os familiares do falecido agiram com má-fé ao ocultar o óbito para fins de estratégia processual ("nulidade de algibeira").

3. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança, conforme disposto nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. O acórdão recorrido está em consonância com essa tese, não havendo interesse recursal neste ponto.

4. A alegação de irregularidade na representação processual da parte recorrida foi rejeitada pelo Tribunal de origem, que constatou a regularidade na cadeia de substabelecimentos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Alegação de dissídio jurisprudencial afastada pela ausência de cotejo analítico e pela falta de similitude fático-jurídica entre os casos comparados.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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