TSTRRAg-RRAg 0000235-71.2024.5.06.0312
Grupo econômico: contrato de trabalho mantido integralmente em período posterior à lei 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Grupo econômico
- Além de serem dirigidas pelo mesmo sócio-administrador
- Indenização por danos morais
- Trabalho em ambiente hospitalar no âmbito da pandemia de covid-19
- Fornecimento inadequado de máscaras de proteção
- Assim, constatado o evento danoso, surge a necessidade da reparação
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA SEXTA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO INTEGRALMENTE EM PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, depreende-se que o reconhecimento da responsabilidade solidária da reclamada decorreu da constatação da coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta entre elas – fatores suficientes para o reconhecimento de grupo econômico no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 – além de serem dirigidas pelo mesmo sócio-administrador. 2.3 – Para se adotar conclusão diversa à do Tribunal Regional, seria necessária nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR NO ÂMBITO DA PANDEMIA DE COVID-19. FORNECIMENTO INADEQUADO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR NO ÂMBITO DA PANDEMIA DE COVID-19. FORNECIMENTO INADEQUADO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO. 1 – O Tribunal Regional entendeu que, “embora os depoimentos prestados em audiência (ID. bd869a1) tenham apontado para a efetivação ocorrência de reutilização das máscaras, a reclamante não demonstrou que tenha sofrido algum acidente de trabalho ou que tenha sido acometida de alguma doença em decorrência da conduta da empregadora”. 2 – As máscaras de TNT (tecido-não-tecido), são produtos de uso único e descartável, projetadas para serem substituídas após o uso ou se ficarem úmidas. Dessa forma, a reclamada, ao deixar de fornecer os equipamentos de proteção adequados à atividade, e, pior, orientar ou, no mínimo, permitir o reaproveitamento de máscaras já utilizadas, descumpriu a legislação de regência, causando inequívoco gravame à integridade psíquica da autora. Com efeito, a culpa da ré está caracterizada pela ausência de cuidado em relação aos equipamentos necessários diante da grave crise sanitária instalada, sendo suscetível de comprometer o equilíbrio emocional e abalar ainda mais a saúde mental dos profissionais que estavam na linha de frente para enfrentá-la. O nexo causal decorre da própria relação mantida entre as partes, pois o dano foi provocado em razão do ambiente de trabalho fornecido pela ré. Relativamente à comprovação de ofensa aos direitos de personalidade da autora, a responsabilidade da reclamada pelo pagamento do dano moral decorre do simples fato da violação (in re ipsa), ou seja, não depende de prova do prejuízo, pois deriva da própria lesão à integridade psíquica da trabalhadora. Assim, constatado o evento danoso, surge a necessidade da reparação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da sexta reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, em razão de possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão a quo, restabelecer a sentença, que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas pagas. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora