TSTAg-RRAg 0011189-90.2023.5.15.0077
Rito sumaríssimo: contrato para fornecimento de refeições
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Contrato para fornecimento de refeições
- Natureza comercial
- Ausência de responsabilidade subsidiária
- Inaplicabilidade da súmula nº 331 do TST
- Limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não configura intermediação de mão-de-obra a contratação de empresa para o fornecimento de refeições à contratante, na medida em que o contrato possui natureza comercial, razão pela qual não há de se falar em responsabilidade subsidiária, por inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Conforme o entendimento desta 8ª Turma, a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte Superior. Ressalva deste Relator. II. Assim, entende-se que a liquidação da condenação deve ser limitada ao valor líquido da pretensão apontado na petição inicial. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator