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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.491.016

Restituição de bens apreendidos: alienação antecipada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte que, "ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo" (AgRg no AR Esp 1049364/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, D Je 27/03/2017)

2. O Tribunal local consignou que a manutenção da constrição dos veículos se justifica em virtude do não encerramento das investigações, pois a ação penal se encontrava em fase inicial, inexistindo prova robusta de que os bens apreendidos constituíssem proveito de prática criminosa, o que demonstra a persistência do interesse processual sobre o bem.

3. Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão da defesa de restituição dos automóveis, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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