Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.371.889

Empresa em recuperação judicial: atos de constrição

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA MANUTENÇÃO OU DA SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. Com a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), ficou estabelecido que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir, cabendo, todavia, ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recaia sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.

3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, considerando que cabe ao juízo da execução fiscal dar prosseguimento ao feito executivo, inclusive com atos de constrição e, após, comunicar o ato ao juízo responsável pela recuperação judicial para que, valendo-se da cooperação jurisdicional trazida a lume pelas alterações empreendidas na Lei 14.112/2020, manifeste-se sobre a manutenção ou a substituição dos bens penhorados pelo juízo da execução a fim de preservar a viabilidade do plano de recuperação judicial da empresa.

4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.