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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.951.450

Cumprimento de sentença em ação de rescisão contratual

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALCANCE DO "MONTANTE DESPENDIDO". REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo, não conheceu do recurso especial em cumprimento de sentença que determinou a restituição de 80% do montante despendido na aquisição do imóvel, excluída a corretagem.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição interna ao reconhecer o parâmetro da condenação e, ao mesmo tempo, afastar a definição das rubricas componentes do montante por óbice da Súmula 7/STJ; (ii) há omissão por negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese de interpretação do título e revaloração jurídica de fatos incontroversos, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.

3. A decisão embargada é harmônica e coerente: reconhece o conteúdo do título, tal como interpretado pelo Tribunal estadual, e afasta sua revisão por exigir reexame da sentença exequenda e das planilhas/documentos, o que atrai a Súmula 7/STJ; inexiste contradição.

4. Não há omissão: a distinção entre revaloração jurídica e revolvimento probatório foi apreciada e rejeitada, pois a definição das rubricas que integram o "montante despendido" depende de análise fática e documental; embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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