Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11378-97.2016.5.15.0082

Parcela devida: admissão anterior à promulgação da constituição federal de 1988

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Parcela devida
  • Admissão anterior à promulgação da constituição federal de 1988
  • Ausência de concurso público
  • Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Sexta Parte

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA SEXTA-PARTE. PARCELA DEVIDA. ADMISSÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA N.° 333 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. A reclamante foi admitida em 02/05/1984 pela Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto (FUNFARME), sendo que em 27/9/1994, com a criação da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (FAMERP), pela Lei Estadual n.° 8.899/94, uma autarquia estadual de regime especial, a autora optou por passar a prestar serviços para a FAMERP, restando incontroverso que a reclamante é servidora da FAMERP, sob regime celetista. 2. Consta no acórdão regional que a autora " faz jus à parcela pleiteada (sexta parte), que tem por fundamento o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo ", tendo em vista que " A norma em questão não faz qualquer distinção entre empregado e funcionário público, os quais, como se sabe, apresentam-se como espécies do gênero servidor público. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. ". 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que diante da admissão da reclamante ser anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, a autora tem direito ao recebimento da parcela sexta-parte, não sendo óbice à ausência de aprovação em concurso público, que não era requisito quando da sua admissão. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Sexta Parte

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.