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Jurisprudências

TSTROT 0113500-55.2024.5.01.0000

Tutela de urgência: reintegração

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INSS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO B-91. GARANTIA DE EMPREGO. ART. 118 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 378, II, DO TST. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu sua reintegração ao emprego. 2. O mandado de segurança é a ação prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. 3. O exame dos autos revela que a Impetrante, admitida em 20/5/2002 e dispensada em 3/4/2024, obteve a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 em 20/5/2024, com vigência a partir de 9/5/2024 (data do requerimento) e com data de cessação em 29/9/2024. 4. A concessão do benefício previdenciário B-91 com início de vigência no curso do aviso prévio evidencia, em princípio, o nexo de causalidade entre a enfermidade e a prestação de serviços em prol do Litisconsorte, conforme a inteligência do item II da Súmula 378 do TST. 5. A percepção de auxílio doença acidentário por mais de quatro meses enseja a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, devendo ser cassada a decisão impugnada. 6. A eventual descaracterização da enfermidade como doença ocupacional é providência que reclama o exame aprofundado da controvérsia, com dilação probatória perante o Juízo natural da causa. Desse modo, por ora, demonstrada a probabilidade de que o direito invocado na reclamação trabalhista realmente exista, ao lado do periculum in mora, é irretocável a concessão da segurança e a cassação da decisão em que se indeferiu a tutela de urgência no feito originário, devendo ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. Tendo em vista que o recurso ordinário não foi provido, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Requerimento indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento e indeferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Brasília, 18 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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