TSTRR 0279400-86.1999.5.02.0017
Execução: penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria
- CPC/2015
- Legalidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CPC/2015. LEGALIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista, em fase de execução, interposto pela parte exequente contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. A questão em discussão se refere à possibilidade de penhora parcial de salários e/ou proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC. 3. O Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, no tema 75 da Tabela (Processo: RR-0000271- 98.2017.5.12.0019, Relator Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Publicação: 08/4/2025), no sentido que, “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 4. Assim, ao considerar impenhoráveis os proventos salariais e de aposentadoria da executada, o Tribunal Regional contrariou entendimento deste Tribunal Superior e violou o art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, ao reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do executado AGOSTINHO COSTA DE ALMEIDA, devendo ser respeitado o montante mínimo de um salário mínimo em favor do executado. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator