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Jurisprudências

STFRE 1.468.768 ED-AgR

ICMS: deslocamento físico de bens entre estabelecimentos da mesma titularidade

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE. ADC 49-ED. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que aplicou o entendimento firmado no julgamento da ADC 49-ED e do Tema 1099 da repercussão geral (ARE 1.255.885), os quais declararam a inexistência de fato gerador de ICMS no deslocamento físico de bens entre estabelecimentos da mesma titularidade, com modulação dos efeitos da decisão para o exercício financeiro de 2024, ressalvando processos administrativos e judiciais pendentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade deve se limitar às hipóteses de transferência de créditos de ICMS ou abranger todos os casos de ausência de recolhimento; (ii) avaliar a pretensão de afastar a cobrança pelo Fisco relativa aos períodos anteriores à modulação estabelecida pela Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, baseia-se na segurança jurídica e no interesse social, considerando o impacto econômico para os entes federativos e os contribuintes.

4. A decisão firmada na ADC 49-ED prevê efeitos prospectivos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando apenas os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

5. A pretensão da agravante de limitar a modulação apenas às hipóteses de transferência de créditos de ICMS não encontra fundamento, pois a modulação abrange todos os casos de fatos geradores anteriores a 2024, independente de recolhimento do imposto ou suspensão de sua exigibilidade por decisão judicial.

6. Essa orientação jurisprudencial está consolidada em precedentes recentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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