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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100361-23.2022.5.01.0027

Ausência de enfrentamento do óbice do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO INFUNDADO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre o plano de saúde, em face do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, sendo que o valor da causa de R$ 22.854,04 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, o Reclamante não investe expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado (obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, para o agravo de instrumento), óbice que, por si só, retirara ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento específico que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST e do art. 1.010, II e III, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.186,50 (um mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 19 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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