STJREsp 2.270.633
Honorários periciais na segunda fase da ação de exigir contas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários periciais na segunda fase da ação de exigir contas
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento, em ação de exigir contas, admitido na origem, no qual se antecipou à parte devedora o pagamento dos honorários periciais, com aplicação do Tema n. 871 do STJ e incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre a determinação de realização de prova pericial contábil e a atribuição ao vencido do pagamento dos honorários periciais.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando, por analogia, o Tema n. 871 do STJ para impor à parte vencida a obrigação de antecipar os honorários periciais.
4. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, se o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a perícia quando o feito está na segunda fase da ação de exigir contas, e se a disciplina dos arts. 550 a 553 do CPC impede a atribuição do ônus ao recorrente durante a segunda fase do procedimento da ação de exigir contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a aplicação por analogia do Tema n. 871 do STJ, sendo desnecessária a rejeição exaustiva de todas as alegações recursais.
7. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência desta Corte de que na segunda fase da ação de exigir contas, quando necessária prova técnica no cumprimento de sentença, a antecipação dos honorários periciais recai sobre a parte vencida na primeira fase do procedimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido, ao aplicar por analogia o Tema n. 871 do STJ, atribuiu ao vencido na primeira fase da ação de exigir contas a antecipação dos honorários periciais na etapa subsequente. 2. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata exaustivamente todas as alegações".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 489, 1.022, 550, 551, 552 e 553.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.212.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido, ao aplicar por analogia o Tema n. 871 do STJ, atribuiu ao vencido na primeira fase da ação de exigir contas a antecipação dos honorários periciais na etapa subsequente. 2. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata exaustivamente todas as alegações".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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