STJAgRg no PExt no HC 1.007.371
Princípio da colegialidade: ausência de violação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Propriedade Intelectual
- Princípio da colegialidade
- Ausência de violação
- Medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca
- Ato judicial não abrangido pelo acórdão apontado como coator
- Ausência de identidade fático-processual
- Impossibilidade de extensão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO EM FAVOR DO PACIENTE ORIGINÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. REQUERENTE SUBMETIDO A RESTRIÇÃO DE IGUAL NATUREZA EM AÇÃO PENAL DIVERSA. ATO JUDICIAL NÃO ABRANGIDO PELO ACÓRDÃO APONTADO COMO COATOR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de extensão da ordem concedida, de ofício, em favor de outro paciente, para revogação de medida cautelar diversa da prisão consistente na proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar, alegando que a proibição de ausentar-se da comarca prejudica suas atividades laborais como pescador profissional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ordem concedida no habeas corpus originário pode ser estendida ao agravante, embora a medida cautelar a ele imposta decorra de ato judicial e processo distintos .
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois o relator pode decidir monocraticamente sobre a viabilidade do habeas corpus, sendo possível a submissão da controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental.
5. No caso, o agravante pretende obter, por extensão, os efeitos de ordem concedida em favor de paciente submetido a medida cautelar de igual natureza, embora a restrição imposta a cada um decorra de atos judiciais e processos distintos.
6. A extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal pressupõe identidade objetiva entre as situações fático-processuais e não pode ser utilizada para alcançar medida cautelar que não integrou o objeto do habeas corpus originário.
7. A apreciação da legalidade da medida imposta ao agravante exigiria o exame de ato judicial diverso, ainda não submetido ao Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.