TSTRRAg 1000770-37.2022.5.02.0482
Responsabilidade subsidiária: abrangência
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Abrangência
- Obrigação de fazer
- Perfil Profissiográfico Previdenciário pela empresa prestadora
- Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST
- O agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. O agravo de instrumento não merece conhecimento, porquanto emergem como obstáculo as diretrizes consubstanciadas na Súmula 422, I, do TST. A agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, à luz da Súmula 331, VI, do TST, não abrange a obrigação de fazer consistente na entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário pela empresa prestadora. A agravante apenas renova as alegações do recurso de revista no que tange a matéria da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços em razão (ou não) da conduta culposa do tomador de serviços. Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST. O agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMENTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL . O art. 840, § 1º, da CLT estabelece, entre outros requisitos, que a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento da reclamante; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na inicial", por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Valor da Causa