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Jurisprudências

STFHC 255.978 AgR

Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Matéria não apreciada pelo STJ
  • Supressão de instância
  • Absolvição
  • Revolvimento de fatos e provas

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Matéria não apreciada pelo STJ. Supressão de instância. Absolvição. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Ilegalidade manifesta: ausência.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a habeas corpus por meio do qual se buscava rediscutir matéria penal já decidida com trânsito em julgado, tendo como fundamento suposta ilegalidade da condenação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, especialmente diante da alegação de ilegalidade da condenação penal transitada em julgado.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do STF firmou-se no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade.

4. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se a reconhecer a inadequação da via eleita, sem adentrar no mérito da impetração, o que afasta a possibilidade de atuação originária do STF sob pena de supressão de instância e ampliação indevida de sua competência constitucional.

5. Não se verifica ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício.

6. A reapreciação do conjunto fático-probatório é vedada na via estreita do habeas corpus, não se prestando esse instrumento à rediscussão de provas regularmente produzidas nas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 217.258-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/08/2022; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

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