TSTRR 0001770-55.2015.5.02.0023
Execução: expedição de ofício ao INSS e ao ministério do trabalho e emprego
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Expedição de ofício ao INSS e ao ministério do trabalho e emprego
- Consulta ao caged
- Afastada a transcendência da causa
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Debate-se nos autos a possibilidade de realização de penhora sobre verba decorrente de salários ou benefícios previdenciários para fins de pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a exceção prevista no artigo 833, § 2º, do CPC não engloba o crédito trabalhista. Por tal razão, entendeu pela impenhorabilidade de eventuais salários ou benefícios previdenciários recebidos pelos sócios executados. 3. Em face da referida decisão, a parte alegou violação aos artigos 1º, III e IV e 100, § 1º, da Constituição Federal. Contudo, tais dispositivos revelam-se impertinentes à matéria em discussão. 4. Desse modo, ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o processamento do recurso de revista. 5. Afastada a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator