TSTRR-Ag-RR 0011307-35.2023.5.15.0152
Prescrição: plano de saúde
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Prescrição
- Plano de saúde
- Pretensão de manutenção após a aposentadoria
- Teoria da “actio nata”
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. AGRAVO. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. A parte agravante logra êxito em desconstituir o óbice da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II – DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. Por vislumbrar potencial contrariedade à Súmula n. 294 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA “ACTIO NATA”. 1. Na hipótese, o autor alega que foi informado que, quando da rescisão (que ainda não havia ocorrido na época do ajuizamento da ação) perderia o plano de saúde e invoca o regulamento da época da sua demissão para pretender a manutenção. 2. Ocorre, todavia, que o demandante ainda não perdeu o plano, estando apenas na iminência de tê-lo suprimido. Logo, o prazo prescricional nem sequer foi iniciado, não havendo falar em prescrição total ou parcial, simplesmente porque não há prescrição a ser declarada. 3. Tal raciocínio harmoniza-se com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte firmou no sentido de que a actio nata da prescrição do pedido de restabelecimento do plano de saúde é a data da ciência inequívoca da violação do direito, a qual somente ocorre com o desligamento do benefício concedido pela empresa. Precedentes. Recurso de revista a que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de junho de 2026.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator